TRE derruba ação do PL, libera vídeos de Pivetta e afasta acusação de propaganda antecipada
JB News
Por Nayara Cristina
O Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) julgou improcedente a representação ajuizada pelo Partido Liberal (PL) contra o governador Otaviano Pivetta (Republicanos) e revogou a decisão liminar que havia determinado a retirada de duas publicações de suas redes sociais. Na sentença assinada pela juíza auxiliar da propaganda eleitoral, Glenda Moreira Borges, a magistrada concluiu que os conteúdos não configuram propaganda eleitoral antecipada, por inexistir pedido explícito de voto, requisito considerado indispensável pela legislação eleitoral.
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A ação foi proposta pelo diretório estadual do PL, que sustentava que Pivetta teria antecipado a campanha ao divulgar, em seus perfis no Instagram e Facebook, dois vídeos publicados nos meses de abril e maio deste ano. Em um deles, um apoiador se refere ao republicano como “atual e futuro governador de Mato Grosso”. No outro, durante uma reunião em Barra do Bugres, um participante afirma que Pivetta “tem meu voto” por representar a continuidade da gestão do governador Mauro Mendes. O partido alegava que as manifestações extrapolavam os limites permitidos para a pré-campanha e pedia a remoção definitiva das postagens, além da aplicação de multa.
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Ao analisar o mérito da ação, a magistrada ressaltou que a Lei das Eleições autoriza, durante a pré-campanha, a divulgação da pretensa candidatura, manifestações de apoio político, exaltação de qualidades pessoais e posicionamentos sobre temas políticos, desde que não exista pedido explícito de voto. Segundo a decisão, o elemento determinante para caracterizar propaganda antecipada continua sendo o chamamento direto ou semanticamente equivalente ao eleitor para votar em determinado pré-candidato.
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No entendimento da juíza, a expressão “futuro governador”, utilizada por um terceiro no primeiro vídeo, não possui, isoladamente, significado equivalente a um pedido de voto. A decisão afirma que a frase apenas demonstra preferência política de quem a pronunciou e representa mera referência à possível candidatura de Pivetta, situação expressamente autorizada pelo artigo 36-A da Lei nº 9.504/97. Além disso, a magistrada destacou que a análise deve considerar todo o contexto da mensagem e não apenas palavras isoladas.
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A sentença também faz um amplo levantamento da jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral (TSE), destacando precedentes que afastam a configuração de propaganda antecipada quando há apenas divulgação de uma futura candidatura ou enaltecimento de pré-candidato, sem pedido explícito de voto. A magistrada ressaltou que o próprio TSE já decidiu que expressões como “nosso futuro prefeito” ou “futuro governador”, quando desacompanhadas de outros elementos que representem conclame eleitoral, não são suficientes para caracterizar irregularidade.
Na comparação com decisões recentes do próprio TRE-MT, Glenda Moreira Borges observou que houve condenações em outros processos envolvendo a expressão “futuro governador”, porém em situações distintas, nas quais o discurso vinha acompanhado de promessas de entrega de votos, projeção de resultados eleitorais ou outras manifestações capazes de representar verdadeira captação antecipada de sufrágio. Segundo a juíza, esses elementos não estavam presentes nos vídeos questionados na ação contra Pivetta.
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Em relação ao segundo vídeo, gravado durante encontro com autoridades e representantes de Barra do Bugres, a magistrada concluiu que a frase “tem meu voto” partiu espontaneamente de um participante da reunião e não do próprio governador. Para a Justiça Eleitoral, manifestações individuais de apoio político feitas por terceiros não podem ser automaticamente atribuídas ao pré-candidato nem transformadas em propaganda eleitoral antecipada, desde que não haja pedido explícito de voto promovido pelo beneficiário da manifestação.
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Outro ponto enfrentado na decisão diz respeito ao fato de os vídeos terem sido gravados no Palácio Paiaguás. A juíza rejeitou a tese de que isso caracterizaria irregularidade eleitoral, afirmando que o conceito de “meio proscrito” previsto na Resolução nº 23.610/2019 refere-se ao instrumento utilizado para divulgar a mensagem, e não ao local onde ela foi gravada. Como os conteúdos foram publicados em redes sociais permitidas pela legislação, não houve violação das normas eleitorais sob esse aspecto.
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A sentença ainda enfrentou um dos principais argumentos do PL: o fato de Pivetta ter republicado, em seus próprios perfis, as manifestações feitas por terceiros. A magistrada destacou que a simples reprodução dessas mensagens não altera sua natureza jurídica. Segundo a decisão, se o conteúdo original é lícito e não contém pedido explícito de voto, sua republicação pelo pré-candidato também permanece dentro dos limites autorizados pela legislação eleitoral, conforme entendimento consolidado pelo Tribunal Superior Eleitoral.
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Ao final, a juíza julgou totalmente improcedente a representação, revogou a tutela de urgência concedida anteriormente, determinou o restabelecimento das publicações nas redes sociais de Otaviano Pivetta e tornou sem efeito a multa diária fixada durante a fase liminar. A decisão foi proferida em sentido contrário ao parecer da Procuradoria Regional Eleitoral, que havia opinado pela procedência da ação proposta pelo Partido Liberal.
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