Relator define ‘desvios éticos’ de juízes e CNJ começa a julgar fim da ‘aposentadoria-prêmio’
Segundo o relator, “o que se aprecia é a recomposição do sistema disciplinar da magistratura nacional diante da supressão constitucional da aposentadoria compulsória punitiva e da necessidade de construir, no plano infraconstitucional, um fluxo administrativo e judicial capaz de preservar simultaneamente a efetividade da responsabilidade disciplinar, a autoridade do controle nacional exercido pelo CNJ, a vitaliciedade judicial e a reserva de jurisdição para a perda definitiva do cargo”.
Ele pontua que a matéria foi enfrentada pelo STF. “A decisão monocrática que reconhecera a inexistência de fundamento constitucional para a aposentadoria compulsória punitiva foi confirmada em julgamento colegiado, consolidando a compreensão de que, após a Emenda Constitucional nº 103/2019, a aposentadoria compulsória não pode mais ser utilizada como resposta disciplinar máxima a faltas graves praticadas por magistrados.”
Ao defender a adequação normativa, Rabaneda avalia que esse dado é determinante para a deliberação do CNJ. Para ele, se o órgão constitucionalmente incumbido de uniformizar nacionalmente o regime disciplinar da magistratura mantivesse, em seus atos normativos, referência à aposentadoria compulsória como sanção disciplinar, criaria contradição objetiva entre a Constituição, a interpretação dada pelo Supremo Tribunal Federal e a disciplina infraconstitucional aplicável aos processos administrativos disciplinares.
“A permanência da previsão normativa também alimentaria insegurança jurídica, com potencial para produzir decisões divergentes nos Tribunais e nos Conselhos”, alerta.
A exclusão da aposentadoria compulsória do rol de sanções da Resolução CNJ nº 135/2011, destaca Ulisses Rabaneda, não representa opção política discricionária do Conselho, mas consequência institucional da nova moldura constitucional e jurisprudencial.
“Em matéria sancionatória, sobretudo quando se trata de sanções disciplinares aplicáveis a magistrados vitalícios, a legalidade e a constitucionalidade do instrumento punitivo são pressupostos inafastáveis de validade do processo disciplinar”, sustenta o relator.
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